quarta-feira, 18 de abril de 2012

O prefeito e os limites do poder...



















O prefeito de Jundiaí está a tanto tempo na função que parece ter esquecido os limites de seu poder. Vou explicar melhor.
O art. 23 da constituição federal diz que é competência concorrente, da união, dos estados e dos municípios, proteger o meio ambiente, e combater a poluição em qualquer de suas formas e ainda, preservar as florestas, a fauna e a flora.
Para que isso ocorra é necessário que o município, no uso de sua competência, estabeleça leis municipais que vão regrar seu território, detalhe, a lei municipal não pode ser menos restritiva que a estadual e federal.
Ao estabelecer normas, como é o caso da lei 417/04, transformando uma política pública em lei, a administração está dizendo que todos têm que agir de acordo com aquela norma, inclusive o secretário, o vereador e o prefeito.
O sistema jurídico se encaixa e apenas uma norma revogadora, pode tirar o poder de uma lei vigente, ou seja, não basta alguém dizer algo para que isso se torne a verdade absoluta, seja o secretário, o prefeito, ou o presidente, nenhum deles tem esse poder.
Por isso, vir a público e dizer, mesmo que de pés juntos, que não vai permitir isso ou aquilo, está acima da sua competência. Não é assim que as coisas funcionam, senão teríamos de volta a figura do Ditador, do Tirano, ou do Absolutismo. A maneira correta e democrática de fazer isso é sancionando uma nova lei. Caso contrário mandados de segurança contra abuso de poder obrigam o administrador a praticar o ato.
Mas não qualquer lei, por exemplo, não existe essa figura  do congelamento no ordenamento jurídico. Isso é uma impropriedade. Se existe uma lei regulamentando o território, somente outra lei que venha revogá-la e dar novas diretrizes é que pode alterar as regras de licenciamento, deixando claro que licenciamento é ato vinculado (independe da vontade executor) assim, não cabe discricionariedade (a vontade do executor, guardados os limites da lei).
Portanto, nem a simples vontade do prefeito e tão pouco o ato de  congelar são juridicamente válidos. Essa coisa de “congela” funcionava para a Tereza Cristina, nas ficções globais, ou nas brincadeiras de criança que a Xuxa fazia.
Reafirmo, o projeto de lei 936 é inconstitucional.
Senão vejamos, ele fere o direito de propriedade, assegurado no art. 5, XXII, fere ainda o art. 182, parágrafos primeiro e 2º que tratam da função social da propriedade e da livre iniciativa.
Não bastasse, o projeto é ilegal, pois assim diz o Código Civil, art. 1299 – “O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Destaco aqui, a formalidade dos atos, que em nosso ordenamento, devem ser escritos e aprovados pelo legislativo, no caso de lei, ou decretados para atos do executivo. Assim, não basta a simples vontade do prefeito, pois essa, na ceara do licenciamento, não gera efeitos legais e pode ser contestada por inconstitucionalidade e ilegalidade, e assim sendo, não garantem nada.
Ainda, mesmo que se torne lei, uma lei eivada de inconstitucionalidade e ilegalidade não gera efeitos, o que garante o território de Gestão do Japi, é a lei 417/04, e que deve ser revisada, pois está defasada e pede uma releitura mais restritiva para evitar o indesejável.
Por fim, venha de quem vier, é uma imbecilidade continuar desqualificando o debate alegando que a serra não pode se tornar palanque da oposição, pois a situação já faz da serra um palanque há muito tempo e o pior é que o faz apenas com medidas de puro marketing, sem efetivar nada que realmente mostre um novo caminho para a preservação do território do Japi.
De tudo, afirmo que a lei 417/04 é muito boa, precisando apenas de alguns ajustes, nada muito grandioso, dentre os quais eu destaco como principais, um artigo proibindo loteamentos e condomínios em todo território, e outro aumentando a área de preservação na zona de amortecimento de 50 para 80% para empreendimentos permitidos, que sejam diferentes do uso unifamiliar e o Agrosilvopastoril.

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